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30 de novembro de 2010

Antibióticos que necessitam de receita medica

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 44, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010.

Dispõe sobre o controle de medicamentos à base de
substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob
prescrição médica, isoladas ou em associação e dá outras
providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo
Decreto n.º3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54
do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de
2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 25 de outubro de 2010,
e adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

Art. 1º Esta resolução estabelece os critérios para a embalagem, rotulagem, dispensação e controle
de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, conforme lista constante do
Anexo a esta Resolução, de uso sob prescrição, isolado ou em associação.

Parágrafo único.  A dispensação de medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo a esta
resolução, isoladas ou em associação, fica sujeita à retenção de receita e escrituração em farmácias e drogarias, nos termos desta resolução.

Art. 2º A dispensação de medicamentos a base de antimicrobianos de venda sob prescrição somente
poderá ser efetuada mediante receita de controle especial, sendo a 1ª via - Retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via - Devolvida ao Paciente, atestada, como comprovante do atendimento.

Art. 3º As prescrições  somente  poderão  ser  dispensadas  quando  apresentadas  de  forma  legível  e sem rasuras, por profissionais devidamente habilitados e contendo as seguintes informações:

I - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira
(DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

II - identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional ou nome
da instituição, endereço completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo);
III - identificação do usuário: nome completo;
IV  -  identificação  do  comprador:  nome  completo,  número  do  documento  oficial  de  identificação, endereço completo e telefone (se houver);
V - data da emissão; e
VI - identificação do registro de dispensação: anotação da data, quantidade aviada e número do lote,
no verso.
Art.  4º A  escrituração  das  receitas  com medicamentos  contendo  as  substâncias  listadas  n
desta  resolução,  isoladas  ou  em  associação,  é  obrigatória  e  deverá  atender  ao  disposto  no
Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Parágrafo único.  Os estabelecimentos que não possuírem implantados os módulos do
deverão proceder à escrituração em Livro de Registro específico para antimicrobianos, informa ti
não, conforme modelo utilizado para registro de medicamentos sujeitos ao controle especial.

Art. 5º A escrituração de todas as operações relacionadas com substâncias e medic
antimicrobianos, isolados ou em associação, deve ser atualizada no prazo máximo de 7 dias.

§1º No Livro de Registro específico para antimicrobianos a escrituração deve ser realizada a
de forma legível, sem rasuras ou emendas e assinada pelo responsável técnico.

§2º No SNGPC ou livro informatizado, a escrituração deve ser realizada  pelo  responsável
com controle de acesso por senha pessoal e intransferível.
§3º As eventuais correções de escrituração no Livro de Registro específico, informatizado ou não, ou
as  finalizações de  inventário no SNGPC devem ser devidamente  registradas e  justificadas em documento
próprio, assegurando a rastreabilidade, para fins de fiscalização da Autoridade Sanitária Competente.

Art.    Na  embalagem  e  rotulagem  dos  medicamentos  contendo  substâncias  antimicrobianas
constante da lista Anexa de que trata esta resolução deve constar, obrigatoriamente, na tarja vermelha, em
destaque a expressão: Venda Sob Prescrição Médica - Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita.

Parágrafo  único. Na  bula  dos medicamentos  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  deverá  constar, obrigatoriamente,  em  destaque  e  em  letras  de  corpo  maior  de  que  o  texto,  a  expressão:  Venda  Sob Prescrição Médica - Só Pode ser Vendido com Retenção da Receita.

Art. 7º Será permitida a fabricação e distribuição de amostra-grátis desde que atendidos os requisitos
definidos em legislação específica.

Art. 8º Os estabelecimentos deverão manter a disposição das autoridades sanitárias a documentação
fiscal  referente  à  compra,  venda,  transferência  ou  devolução  das  substâncias  antimicrobianas  bem  como dos medicamentos que as contenham.

Art.    Toda  a  documentação  relativa  à  movimentação  de  entradas,  saídas  ou  perdas  de
antimicrobianos  deverão  permanecer  arquivadas  no  estabelecimento  e  à  disposição  das  autoridades
sanitárias por um período mínimo de 5 (cinco) anos após sua dispensação ou aviamento.

Art. 10. Fica estabelecido  o prazo máximo de 180  (cento e  oitenta) dias para adequ
embalagem, rotulagem e bula.
Parágrafo  único.    As  farmácias  e  drogarias  poderão  dispensar  os  medicamento
antimicrobianos  que  estejam  em  embalagens  com  tarja  vermelha,  ainda  não  adequada
fabricadas dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

Art.  11.  A  retenção  das  receitas  de  medicamentos,  pelas  farmácias  e  drogarias,
substâncias listadas no Anexo desta resolução é obrigatória a partir de 28 de novembro de 20
Parágrafo único.  As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias a con
sua emissão.

Art.  12.  As  farmácias  e  drogarias  terão  o  prazo  de  180  (cento  e  oitenta)  dias  para
adesão ao SNGPC.

Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução constitui infração
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, a
penal cabíveis.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
LISTA DOS ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA
(Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar)

1. Ácido clavulânico 

2. Ácido nalidíxico  
3. Ácido oxolínico 
4. Ácido pipemídico  
5. Amicacina 
6.Amoxicilin
7. Ampicilina 
8. Axetilcefuroxima 
9. Azitromicina 
10. Aztreonam 
11.Carbenicilina 
12. Cefaclor 
13. Cefadroxil 
14. Cefalexina 
15. Cefalotina 
16. Cefazolina  
17. Cefoperazona  
18. Cefotaxima  
19. Cefoxitina  
20.Ceftadizima 
21.Ceftriaxona  
22.Cefuroxima  
23.Ciprofloxacina 
24. Claritromicina 
25.Clindamicina  
26. Cloranfenicol 
27. Daptomicina 
28. Dicloxacilina 
29. Difenilsulfona  
30. Diidroestreptomicina 
31. Doripenem  
32. Doxiciclina 
33. Eritromicina 
34. Ertapenem 
35. Espectinomicina 
36.Espiramicina  
37. Estreptomicina 
38.Etionamida 
39. Fenilazodiaminopirid (fempiridina ou fenazopiridina) 
40.fluorocitosina (flucitosina) 
41. Fosfomicina 
42. talilsulfatiazol 
43. Gemifloxacino 
44. Gentamicina  
45. Griseofulvina
46. Imipenem  
47. Isoniazida 
48. Levofloxacina 
49. Linezolida 
50. Lincomicina  
51. Lomefloxacina 
52. Mandelamina 
53.Meropenem 
54. Metampicilina  
55.Metronidazol 
56. Minociclina 
57. Miocamicina 
58. Moxifloxacino 
59. Neomicina 
60. Netilmicina  
61.Nistatina 
62.itrofurantoína 
63. Norfloxacina 
64. Ofloxacina 
65. Oxacilina  
66. Oxitetraciclina 
67. Pefloxacina  
68.PenicilinaG  
69. Penicilina V 
70. Piperacilina
71.Pirazinamida 
72. Rifamicina  
73.Rifampicina 
74.Rosoxacina 
75. Sulfadiazina 
76. Sulfadoxina  
77. Sulfaguanidina  
78. Sulfamerazina 
79. Roxitromicina 
80. Sulfametizol  
81.Sulfametoxazol  
82.Sulfametoxipiridazina  
83. Sulfameto xipirimidina  
84. Sulfatiazol 
85. Sulfona 
86. Teicoplanina  
87.Tetraciclina 
88. Tianfenicol 
89. Tigeciclina 
90. Tirotricina 
91.Tobramicina 
92. Trimetoprima 
93. Vancomicina.

29 de novembro de 2010

Fale com os Deputados! REFORMA TRIBUTARIA JÁ!

  E ai pessoal essa vale à pena passar a diante, mas é claro para aqueles que se interessam pela melhoria de nossa pais, aqui http://www2.camara.gov.br/participe/fale-com-o-deputado você reclama para a pessoa certa para os Deputados este site é da câmara dos deputados (são eles que fazem as leis junto com o senado) temos que nos unir e usar os método que hoje esta tomando conta de nossas vidas que são os meios de comunicação então nada mais justo de começarmos uma corrente que tenha um objetivo verdadeiro e não aquelas besteiras que se vê por ai como "mande para 500 pessoas ou você morre..bla..bla...bal".

  Famos fazer uma corrente mandando a mesma mensagem para todos os deputados e senadores dizendo REFORMA TRIBUTARIA JÁ!, vamos entrar nessa briga e exigir nossos direitos mas para isso temos que nos unir e protestar.
   Acesse o link http://www2.camara.gov.br/participe/fale-com-o-deputado escolha seu candidato e mande seu protesto REFORMA TRIBUTARIA JÁ!. Caso você tenha duvida do link procure no Google câmara dos deputados que esta lá. Abraços e vamos lá pessoal não tenham medo de exigir o que é nosso de direito.
Câmara dos Deputados 
Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes
70160-900 - Brasília - DF
Disque Câmara - 0800 619 619 - Telefone: (61) 3216-0000